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  • LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
    seguinte lei:
    Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
    contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
    instâncias colegiadas:
    I - a Conferência de Saúde; e
    II - o Conselho de Saúde.
    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
    segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
    saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou
    pelo Conselho de Saúde.
    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por
    representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
    estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
    aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
    constituído em cada esfera do governo.
    § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
    Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
    § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação
    ao conjunto dos demais segmentos.
    § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
    funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
    Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
    direta e indireta;
    II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
    Congresso Nacional;
    III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
    IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e
    Distrito Federal.
    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede
    de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
    Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
    intergovernamentais de recursos financeiros na área da
    saúde e dá outras providências.
    L8142 Page 1 of 2
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm 8/9/2009
    Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e
    automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da
    Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de
    19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido
    no § 1° do mesmo artigo.
    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios,
    afetando-se o restante aos Estados.
    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
    remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
    Distrito Federal deverão contar com:
    I - Fundo de Saúde;
    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto
    de 1990;
    III - plano de saúde;
    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de
    setembro de 1990;
    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois
    anos para sua implantação.
    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos
    requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
    respectivamente, pelos Estados ou pela União.
    Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer
    condições para aplicação desta lei.
    Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
    FERNANDO COLLOR
    Alceni Guerra
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990