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    RESOLUÇÃO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
    O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima
    Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas
    competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro
    de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11
    de julho de 2006, e
    Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de
    Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e
    Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde,
    e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
    Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade
    de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas
    demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de
    composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no
    8.142, de 28 de dezembro de 1990;
    Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/03 realizada nos
    espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de
    Saúde;
    Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo
    de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais,
    Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
    Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação
    da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o
    Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
    Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de
    2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica
    da Saúde.
    Resolve:
    Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e
    funcionamento dos Conselhos de Saúde:
    DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
    Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e
    permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da
    estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas
    na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o
    surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde,
    incluindo os Conselhos
    dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de
    Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos
    de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
    Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde
    atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas
    de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
    DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
    Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei
    federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
    Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder
    Executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da
    população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.
    A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
    Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na
    legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição,
    discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
    Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação
    estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais
    segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de
    entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades
    representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades
    representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre
    os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem
    entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o
    Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida
    pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
    I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído
    em lei.
    II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante
    com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas
    deverão ser distribuídas da seguinte forma:
    a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
    b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
    c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
    conveniados, ou sem fins lucrativos.
    III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
    representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no
    âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais,
    aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes
    representações:
    a) associações de pessoas com patologias;
    b) associações de pessoas com deficiências;
    c) entidades indígenas;
    d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
    e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
    f) entidades de aposentados e pensionistas;
    g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
    federações de trabalhadores urbanos e rurais;
    h) entidades de defesa do consumidor;
    i) organizações de moradores;
    j) entidades ambientalistas;
    k) organizações religiosas;
    l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de
    profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
    federativas;
    m) comunidade científica;
    n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio,
    de pesquisa e desenvolvimento;
    o) entidades patronais;
    p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
    q) governo.
    IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os
    conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
    entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
    recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
    V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de
    usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação
    de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
    VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
    demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de
    direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não
    pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
    VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia
    representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da
    representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de
    substituição do Conselheiro(a).
    VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
    Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos
    Conselhos de Saúde.
    IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no
    Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal,
    a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de
    seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será
    atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de
    Saúde constituído ou em funcionamento.
    X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
    considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do
    trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos,
    entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
    participação de seus membros durante o período das reuniões, representações,
    capacitações e outras atividades específicas.
    XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme
    legislação vigente.
    ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
    Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para
    o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia
    financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio
    técnico:
    I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e
    o quadro de pessoal;
    II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por
    pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao
    Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
    III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
    IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
    extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A
    pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
    antecedência mínima de 10 (dez) dias;
    V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão
    acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
    VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do
    Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90,
    instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações
    transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
    VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário,
    respeitando a paridade expressa nesta Resolução;
    VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo
    (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
    exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
    a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade
    dos membros presentes;
    b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à
    metade de membros do Conselho;
    c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do
    Conselho;
    IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que
    está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
    plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
    homologada pelo gestor da esfera correspondente;
    X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do
    gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em
    relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
    relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as
    auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços
    na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no
    8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
    XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas
    e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
    XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções,
    recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
    obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de
    governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o
    prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo
    gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
    reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
    validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando
    necessário.
    Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do
    Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em
    indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
    I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a
    sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
    fundamentam o SUS;
    II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
    III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
    aprovadas pelas Conferências de Saúde;
    IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo
    os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos
    setores público e privado;
    V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
    conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional
    dos serviços;
    VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
    VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
    SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social,
    meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
    outros;
    VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
    IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
    encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade
    e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos
    e tecnológicos na área da Saúde;
    X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
    Sistema Único de Saúde do SUS;
    XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
    diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
    XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
    contrato ou convênio na área de saúde;
    XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
    prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
    processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
    XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
    Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
    XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
    recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
    Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
    XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
    informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do
    devido assessoramento;
    XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
    saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
    conforme legislação vigente;
    XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no
    seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
    bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
    respectivas instâncias;
    XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de
    Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
    organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
    Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
    conferências de saúde;
    XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades,
    movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
    XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
    área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
    XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
    tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
    sociocultural do País;
    XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
    divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
    nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
    reuniões e dos eventos;
    XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o
    controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação
    Permanente para o Controle Social do SUS;
    XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
    constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem
    como setores relevantes não representados nos conselhos;
    XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas
    pelo CNS;
    XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
    para a Saúde no SUS;
    XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
    plenárias dos Conselhos de Saúde; e
    XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no
    Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
    Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
    ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
    Presidente do Conselho Nacional de Saúde
    Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto
    nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
    ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
    Ministro de Estado da Saúde
    Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da
    União nº 109, Seção 1, página 138