RESOLUÇAO: Nº0021 DE 2018/COMAST
“Dispõe sobre aprovação do Projeto de Aquisição de Kit Primeiros Cuidados para recém nascidos e da outras providencias.”
O Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho – COMAST, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Federal n.º8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n.º12.435, de 06 de julho 2011, a lei municipal nº008/97, posteriormente, alterada pela lei nº400 de 14 de Agosto de 2008, em reunião realizada aos dias 22 (vinte e dois) de Outubro de Dois Mil e Dezoito. Faz saber que:
CONSIDERANDO art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social. E ainda a Resolução do CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordena mento dos Benefícios Eventuais no tocante a Política de Assistência Social.
CONSIDERANDO que poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutrizes nos casos de calamidade pública e que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (Suas). E que o critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo devendo a família estar inserida no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais CADUNICO. E, sobretudo que as famílias requerentes devem estar referenciadas pela unidade do CRAS- Centro de Referencia em Assistência Social.
CONSIDERANDO que a concessão e o valor dos benefícios eventuais serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS. E ainda que o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) é um trabalho de caráter continuado que visa a fortalecer a proteção das famílias, prevenindo a ruptura de laços, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais; e o apoio a famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados.
CONSIDERANDO que o benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. E, sobretudo que benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo e ainda que os bens de consumo consistam no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene,observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Diante do exposto o COMAST – Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho.
RESOLVE
ART. I- APROVAR o projeto de aquisição de 60 kits de primeiros cuidados para recém nascidos para atender as famílias atendidas pelo PAIF – Programa de Atenção Integral a Família, que tenham em sua composição familiar recém nascido com ate seis meses de idade, Kit esse que conterá 01(um) banheira, 01(um) bolsa maternidade, 01(um) jogo de fraldas de tecido, 02(dois) pacotes de fraldas descartáveis, 02 (dois) pagãos, 02 macacões, 02 (dois) pares de meias, 01(um) shampoo, 01(um) condicionador e 01(um) sabonete, 01(um) cueiro, 01(um) jogo de lençol para berço 3pçs, 01 (um) travesseiro de bebe, 01(uma) toalha com capuz e 01(uma) caixa de cotonetes.
Sendo que o valor estimado do projeto e de R$25.068,00 (Vinte e Cinco Mil e sessenta e oito Reais). Ressalvando que a distribuição dos kits será condicionada a participação das beneficiarias nos serviços e programas da secretaria como forma de incentivo. Ressalvando que a distribuição dos kits será condicionada a participação da família beneficiaria nos serviços projetos e programas da secretaria.
ART. II- Esta deliberação encontra-se transcrita na ata da Sétima Plenária Ordinária Do Conselho Municipal De Assistência Social.
ART. III- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação salvo disposições em contrario.
Buritis 22 de outubro de 2018.
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Maria da Luz Alves dos Reis Erly da Silva Souza Rocha
Presid. do COMAST Membro do COMAST
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Jaciara Resende dos Santos Saionara Verônica Costa de Farias
Membro do COMAST Membro do COMAST
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Simone Ângela de Medeiros Dallabrida
Membro do COMAST