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    RESOLUÇAO: Nº0024 DE 2022/COMAST

    “Dispõe sobre o Requerimento de Renovação dos Certificados de Registro e Funcionamento da UAMCA- Unidade Acolhedora Municipal de Crianças e Adolescentes de Buritis / no COMAST por período de 01 (um) ano e da outras providencias.’’

    O Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho – COMAST, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº008/97, e posteriormente alterada pela lei nº400 de 14 de agosto de 2008, faz saber que:

    CONSIDERANDO o disposto no Art. 227 da CF/88, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    CONSIDERANDO a Convenção Internacional dos Direitos da Criança - ONU, promulgada pelo Decreto Federal n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como o conjunto de direitos e garantias disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8069/90, e os direitos pela Lei Federal n° 12.010/09;

    Considerando o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária , bem como as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional de Assistência Social - Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 1/09, de 18 de junho de 2009, Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 1/10, de 09 de junho de 2010 e Resolução Conjunta CNAS/CONANDA n° 2/10, de 16 de setembro de 2010;

    Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 a Instrução Normativa do Conselho Nacional de Justiça nº 3, de 03 de novembro de 2009, que institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, e a de desligamento, fixa regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar;

    CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social a Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, a Resolução CNAS nº16/2010 que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.435/2011 que altera a Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social, a Resolução CNAS nº 17/2011 que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificialidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

    CONSIDERANDO que a inscrição no Conselho Municipal de Assistência social é o reconhecimento público das ações realizadas sem fins econômicos, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, bem como a Lei Federal nº 12.868/2013, que altera a Lei Federal nº12.101/2009 nos incisos do art. 18, trazendo a seguinte redação:

    • 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 e as que atuam na defesa e na garantia de seus direitos;
    • 2º Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas de assistência social:

    I – As que prestam serviços ou ações socioassistenciais sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, e a promoção de sua inclusão à vida comunitária no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde

    CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, definindo os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

     CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de Assistência Social, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº269, de 13 de dezembro de 2006 e o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 8.742 (LOAS), de 7 dezembro de 1993.

    CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, os relatórios e documentos comprobatórios anexados ao requerimento de renovação dos Certificados de Registro e Funcionamento da   Apae-Sonho  e ainda que a inscrição de entidades ou organizações de assistência social e seus respectivos serviços, programas, projetos e benefícios, bem como a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades ou organizações que atuam em outras áreas de Políticas Sociais e na área de Assistência Social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social e suas Normas Operacionais Básicas. E ainda a documentação apresentada pela entidade a este conselho no dia 19/08/2022 pela entidade através do oficio para análise e posterior aprovação dos certificados de registro e funcionamento no COMAST.

     

     Diante do exposto o COMAST- Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho.

     

     RESOLVE:

    ART. I- Aprovar a inscrição da Unidade Acolhedora Municipal de Crianças e Adolescentes  de  Buritis /ro , no Conselho Municipal de Assistência Social deste município por período de 01 (um) ano a partir desta data , como Entidade de Assistência Social por prestar atendimento e ofertar serviços socioassistenciais por meio do nível da Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para criança e o adolescente em situação  de vulnerabilidade psicossocial .

    ART. II- Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Buritis 25 de agosto de 2022.

     

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