LEI MUNICIPAL Nº008 DE 1997

LEI N° 008/1997

DE 05 de maio de 1997

 “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO – COMAST, INSTITUTO FUNDO DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS“.

 

ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

 

COMAST

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho – COMAST, como órgão colegiado deliberado, do Comitê Permanente em âmbito Municipal.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho:

 

I – Respeitar as competências exclusivas do Executivo Municipal;

 

II – Definir as prioridades da política de Ação Social;

 

III – Estabelecer as Diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Ação Social;

 

IV – Aprovar a política Municipal de Ação Social;

V – Atuar na formação da estratégia e controle na execução da política de Ação Social e Trabalho;

 

VI – Fixar diretrizes, metas e prioridades da atuação no Município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos Direitos Sociais;

 

VII – Propor critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias ao Fundo Municipal de Ação Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;

 

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistências prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no Município.

 

IX – Definir critérios de qualidade com o funcionário dos serviços de Ação Social públicos e privados no âmbito municipal;

 

X – Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e de entidades;

 

XI – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XII – Elaborar e aprovar seu regime interno;

 

XIII – Zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Ação Social;

 

XIV – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Ação Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XV – Acompanhar a avaliar a questão de recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

 

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3° - O conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, terá a seguinte composição:

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

  1. a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente;

 

  1. b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

 

II – DOS USUÁRIOS:

 

  1. a) Um representante da Igreja Católica;

 

  1. b) Um representante das Igrejas Evangélicas

 

Parag. 1º - Cada titular da COMAST terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Parag. 2º - Somente será admitida a participação no COMAST de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do COMAST serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

 

Parag. 1º - Os membros do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º - As atividades dos membros do COMAST reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – O Exercício da Função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

 

II – Os Conselheiros serão excluídos do COMAST e substituído pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 02(duas) reuniões consecutivas ou 03(três) reuniões alternadas.

 

III – Os membros do COMAST poderão ser substituídos mediante a solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV – As decisões do COMAST serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 6º - O COMAST terá seu funcionamento regido por regime interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social ou equivalente, prestará recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaborados do COMAST as instituições formadoras de recursos humanos para a Ação Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Ação Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – Poderão ser convidados pessoais ou instituições de notória especializações para assessorar o COMAST em assuntos específicos.

 

Art. 9º - Todas as Seções do COMAST serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As resoluções, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

10º - O COMAST elaborará seu regimento interno no prazo de 90(noventa) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente será competente para dar cumprimento as atribuições objeto da presente Lei.

 

12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do conselho Municipal de Ação Social.

 

CAPITULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO

 

SEÇÃO I

 

OBJETIVO DO FUNDO

 

13º - Fica criado o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da Ação do Município na Ação Social, de conformidade com a Legislação Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, tendo como meta administrar os recursos financeiros destinados a implantação de programas que atenderão:

 

I – O enfrentamento da pobreza;

 

II – A proteção à família, à infância, adolescentes e à velhice;

 

III – O amparo da integração ao mercado de trabalho;

 

IV – A promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

V – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e do idoso.

 

Parágrafo Único – Um programa de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14º - O Fundo Municipal de Ação Social ficará vinculado diretamente ao secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor de cargo equivalente.

 

Art. 15º - São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor equivalente, além de outras especificações em Lei.

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho;

 

II – Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Social e Trabalho e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho as demonstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo;

 

IV – Encaminhar à execução Contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V – Coordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo, após prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho;

 

VI – Firmar o convênio e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrativos pelo fundo com a prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho;

 

VII – Coordenar os Recursos com a máxima participação do conselho Municipal de Ação Social e Trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

 

Art. 17º - O orçamento do Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, objetivando o plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

 Art. 18º - A contabilidade do Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do próprio Município na área de Ação Social, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.

 

Art. 19º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio de suas funções, inclusive de informações, apropriação e apuração de custos dos serviços e conseqüentemente, concretização de seu objetivo, interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Parag. 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

Parag. 2º - Entender-se por Relatórios mensais da Gestão os Balancetes Mensais de receitas e aplicações do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Legislação pertinente.

 

Parag. 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Art. 21º - O fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada.

 

Art. 22º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social decorrente da presente Lei.

 

Art. 23º - O prefeito Municipal regulamentará o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência no prazo de 60(sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 24º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispostos em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 05 dias do mês de maio do ano de 1.997.

 

 

 

ADAIR FERREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal