001/2017

RESOLUÇÃO Nº 001/2017/ COMAST

 

Dispõe sobre o processo de adesão ao Programa Criança Feliz e da outras providencias. 

 

O Conselho Municipal de Assistência Social e Trabalho – COMAST, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei municipal nº008/97, em reunião realizada aos dias 09 (nove) de Fevereiro de dois Mil e dezessete. Faz saber que:

 

CONSIDERANDO a lei 4.230 de 17 de março de 1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Que prediz no seu art. 4º que o Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. da referida lei.

 

CONSIDERANDO o artigo nº 37 da CF/88 que define os princípios a serem obedecidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Bem como artigo 169 da CF/88 que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. No caso do município este percentual esta fixado no valor máximo de 60%(sessenta por cento) do valor das receitas municipais considerando cada período de apuração.

 

CONSIDERANDO o art. 6º, §1º, da lei nº. 8.987/95, que define as características e princípios do serviço publico como requisitos e direitos do usuário como serviço adequado

 

  • aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

CONSIDERANDO a lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece as Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, amparada pela CF/88. Sob-ressalva de que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios que podem afetar o equilíbrio das contas públicas, e no tocante ao cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas a obediência aos limites e condições no que tange a renuncia de receita, bem como geração de despesas com pessoal entre e outras.

  

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.869, de 05 de Outubro de 2016 que institui o Programa Criança Feliz. Programa este de ação conjunta, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, conforme definido na Lei nº 13.257/16, que estabelece os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o Decreto-Lei no 3.689/41 que institui o CPP - Código de Processo Penal brasileiro, o Decreto-Lei no 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei no 11.770/08, e a Lei no 12.662/12.

 

CONSIDERANDO a proposta de pactuação, onde a capacidade de atendimento a ser ofertada pelo programa ao município e de 150 (cento cinquenta) usuários, sendo que o valor do repasse por usuário atendido será de R$ 50,00 (cinquenta Reais), totalizando o valor de R $7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) mensal, o que somaria aproximadamente o valor de 90.000 (Noventa Mil Reais) anual, levando em consideração que para formalização do recebimento do recurso, o atendimento prestado devera ser confirmado através de sistema especifico informação de frequência e acompanhamento da família.

 

RESOLVE

 

ART I. Em analise a proposta apresentada de implantação neste município do Programa Criança Feliz, amparado pelo o Decreto nº 8.869/16 em conjunto com a Resolução nº19 de 2016 do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social que institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com a Lei nº 13.257/16. Notou-se que o valor do recurso de repasse proposto pelo MDSA – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e insuficiente para gerir o programa. Uma vez que para a execução efetiva das ações relacionadas ao programa será necessária a contratação de profissionais, aquisição de material de consumo e expediente, entre outras despesas. Considerando as dificuldades atualmente vivenciadas pelo município, como insuficiência financeira para atendimento da demanda de serviços, bem como alto índice da folha de despesas com o pessoal, e que a contratação de pessoal para atender a necessidade do programa ensejara num aumento considerável do índice permitido em lei, e que sem a ingestão pelo menos 50% de recursos próprios do município e ou parceria com o estado de transferência de recursos, torna se impossível à implantação do programa no município neste momento.

 

ART II. A aprovação desta Resolução consta transcrita na Ata de Nº 01 do C0MAST do mês Fevereiro de 2017.

 

ART III. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrario.

 

Buritis 09 de Fevereiro de 2017.